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STJ define que agravantes distintas podem ser aplicadas juntas em crimes sexuais para aumentar a pena
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, em crimes sexuais, pode haver um aumento maior da pena se existirem diferentes agravantes.
Essa decisão, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, foi tomada durante o julgamento de dois casos específicos em que tribunais inferiores aplicaram tanto a agravante quanto a causa de aumento de pena em crimes contra a dignidade sexual. Em um deles, o agressor utilizava sua autoridade e convivia com a vítima no ambiente doméstico, enquanto no outro houve violência contra a mulher no contexto de coabitação.
A discussão envolve duas normas do Código Penal. Uma delas é a causa geral de aumento de pena do artigo 226, inciso II. Ela diz que a pena aumenta “de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.
A outra é o artigo 61, que trata das agravantes da pena. O inciso II, alínea “f”, diz que uma delas é o crime ter sido cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Em ambos os casos, o STJ confirmou que as penas poderiam ser agravadas pelas duas normas, pois cada uma refletia uma circunstância distinta do crime. O objetivo é assegurar que todos os fatores que tornam o crime mais grave sejam considerados, mas sem aplicar punições repetidas pela mesma razão.
O STJ explicou que essas duas regras não punem o mesmo motivo, então podem ser usadas ao mesmo tempo se o caso envolver tanto abuso de autoridade quanto violência ou convivência. Contudo, se houver apenas a relação de autoridade, só a regra mais específica deve ser aplicada.
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